09/07/2026

STJ vai decidir se rol que dispensa honorários contra a Fazenda é taxativo

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o rol de hipóteses em
que a Fazenda Nacional é dispensada de pagar honorários de sucumbência, nos
casos em que concorda com a pretensão da parte contrária, é taxativo ou
exemplificativo.
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de
tese vinculante. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Houve ainda a ordem de
suspensão nacional de todos os processos sobre o tema que já tenham alcançado
a segunda instância.
O rol em questão está fixado no artigo 19 da Lei 10.522/2002. O dispositivo é
importante por estimular a desjudicialização ao autorizar a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a não contestar ou interpor recursos em determinados casos.
Os incisos do artigo 19 listam sete hipóteses autorizadoras, entre elas: quando há
parecer da PGFN concordando com o particular; quando há súmula do
advogado-geral da União; e temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 diz que, nesses casos, o procurador que atua
no feito deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à
execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários.
Honorários contra quem anui
O debate é sobre a taxatividade das hipóteses previstas nos incisos. Em um dos
casos afetados, a Fazenda Nacional foi condenada a pagar honorários após
concordar com o pedido do contribuinte em ação de repetição de indébito
tributário.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação por entender
que não é suficiente, para usufruir do benefício de isenção dos honorários, que o
órgão tão somente reconheça a procedência do pedido.
“A situação específica dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses
previstas nos art. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, a ensejar a dispensa de condenação
em honorários sucumbenciais”, apontou o TRF-5.
No STJ, Sérgio Kukina reconheceu que há precedentes das turmas de Direito
Público no sentido de que o rol do artigo 19 é taxativo, sendo incabível a
interpretação do dispositivo como cláusula aberta.
A maioria dos casos é resolvida pela aplicação da Súmula 83 do tribunal, segundo
a qual não se conhece do recurso quando a orientação do STJ — a taxatividade
do rol — se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Com isso, a corte continua recebendo numerosos recursos da Fazenda Nacional,
o que tornou recomendável a afetação ao rito dos repetitivos e a fixação de tese
vinculante.
Constitucionalidade em disputa
Ao defender a afetação, Kukina assumiu o risco de a tese ser prejudicada por um
julgamento que está em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se da ADI 5.405, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para contestar
cinco leis que tratam do recebimento de honorários de sucumbência pelos
advogados — entre elas, a Lei 12.844/2013, que incluiu o inciso I no parágrafo 1º
do artigo 19 da Lei 10.522/2002.
O julgamento foi iniciado no Plenário virtual e chegou a ter maioria para declarar
a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas um pedido de destaque do
ministro Gilmar Mendes levou ao reinício da análise da matéria em Plenário físico.
Até o momento, houve apenas as sustentações orais. Como não há previsão de
término do julgamento e a questão levada ao STJ é infraconstitucional, Kukina
entendeu que a afetação era recomendável.
Delimitação da controvérsia
Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a
que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses
dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não
exaustiva.
REsp 2.239.250
REsp 2.239.244